10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3601 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
Julgamento
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 3.642/05. Processo Disciplinar da Polícia Civil do DF. Matéria reservada à União Federal. Art. 21, XIV, CF.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que compete à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal. Precedentes: ADI nº 3.817/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 3/4/09; ADI nº 2.881/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 2/4/04; ADI nº 2.102/DF-MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/4/2000.
2. Inconstitucional, portanto, a Lei Distrital nº 3.642/05, a qual, ao cuidar do processo disciplinar na Polícia Civil, acabou por tratar, indevidamente, do regime jurídico de seus integrantes.
3. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00021 INC-00014 ART- 00024 INC-00016 ART- 00144 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-DIS LEI- 003642 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, DF