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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26117 DF

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EROS GRAU

Documentos anexos

Inteiro TeorMS_26117_DF_1278961092999.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06].
2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05].
3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas.
4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARÇO AURÉLIO, DJ de 6.3.08]
5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que concedia a ordem, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Menezes Direito e pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.04.2008. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, concedeu a ordem. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 20.05.2009.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: ANULAÇÃO, ASCENSÃO FUNCIONAL, OFENSA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTIA À AMPLA DEFESA. INÉRCIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CONSOLIDAÇÃO, EXPECTATIVA, RECEBIMENTO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, VULNERABILIDADE, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, PRECLUSÃO, PRESERVAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, EXPRESSÃO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INCIDÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO PÚBLICO.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdãos citados: ADI 137, ADI 837, MS 22357, RMS 24249, MS 24859, MS 24927, MS 25092, MS 26353, RE 85179; RTJ 83/921, RTJ 119/1170, RTJ 191/922, RTJ 192/620. - Decisões monocráticas citadas: MS 26010, MS 27962 MC. - Veja Acórdão n. 47/2004 do TCU. Número de páginas: 36. Análise: 18/11/2009, KBP.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14713510

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