17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26117 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EROS GRAU
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06].
2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05].
3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas.
4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARÇO AURÉLIO, DJ de 6.3.08]
5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que concedia a ordem, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Menezes Direito e pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.04.2008. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, concedeu a ordem. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 20.05.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: ANULAÇÃO, ASCENSÃO FUNCIONAL, OFENSA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTIA À AMPLA DEFESA. INÉRCIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CONSOLIDAÇÃO, EXPECTATIVA, RECEBIMENTO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, VULNERABILIDADE, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, PRECLUSÃO, PRESERVAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, EXPRESSÃO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INCIDÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO PÚBLICO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 ART- 00005 "CAPUT" INC-00078 ART- 00007 INC-00029 ART- 00037 "CAPUT" INC-00019 PAR-00005 ART- 00053 PAR-00005 ART- 00071 INC-00003 INC-00004 ART- 00146 INC-00003 LET- B ART- 00183 ART- 00191
- EMC-000045 ANO-2004
- LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00173 INC-00001 INC-00002 ART- 00174
- LEI- 006404 ANO-1976
- LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00002 "CAPUT" PAR- ÚNICO INC-00004 ART- 00054
- LEI- 004717 ANO-1965 ART- 00006 PAR-00003
- DEL- 000200 ANO-1967
- SUV-000003