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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 2799 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 2799 CE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MUNICÍPIO DE IGUATU, FRANCISCO RÉGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Publicação
DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-01 PP-00176 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 200-204
Julgamento
20 de Maio de 2009
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
1. Ordem de bloqueio de numerário do município de Iguatu - CE.
2. Inexistência de determinação de seqüestro propriamente dito.
3. Impossibilidade de cotejo entre o ato impugnado e a decisão proferida por esta Corte na ADI 1.662/SP, por total ausência de identidade ou mesmo de similitude de objetos.
5. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.
6. Improcedência do pedido e cassação da liminar.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou improcedente a reclamação, cassada a liminar concedida. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 20.05.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.