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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 202987 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 202987 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, LUIZ ANTONIO COLLACO DOMINGUES E OUTROS, ESTADO DE SÃO PAULO, CARLA PEDROZA DE ANDRADE
Publicação
DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01021
Julgamento
30 de Junho de 2009
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM/ICMS. LANÇAMENTO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI PELO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA ENTIDADE. PRODUTOR-VENDEDOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. TRIBUTAÇÃO SUJEITA A DIFERIMENTO.
Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou válida a responsabilização tributária do Serviço Social da Indústria - SESI pelo recolhimento de ICMS devido em operação de circulação de mercadoria, sob o regime de diferimento. Alegada violação do art. 150, IV, c da Constituição, que dispõe sobre a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.06.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00150 INC-00004 LET-C PAR-00004
- LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00121 PAR- ÚNICO INC-00001 ART- 00128