28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUEST. ORD. EM MED. CAUT. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 11 DF 000XXXX-33.2005.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADC 0005594-33.2005.1.00.0000 DF 0005594-33.2005.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Publicação
11/12/2009
Julgamento
26 de Agosto de 2009
Relator
CEZAR PELUSO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC.
Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar o prazo da liminar concedida, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau e, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 26.08.2009.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar o prazo da liminar concedida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau e, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 26.08.2009.
Resumo Estruturado
- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: NEGAÇÃO, PRORROGAÇÃO, VIGÊNCIA, LIMINAR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
Observações
Número de páginas: 4. Análise: 18/01/2010, ACG. Revisão: 20/01/2010, JBM.