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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 98217 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 98217 MS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
EDÍLSON TEODORO LOPES, VITOR HENRIQUE ROSA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-00949
Julgamento
8 de Setembro de 2009
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA QUAL NÃO SE REITEROU ESSA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Prisão preventiva decretada, a título de garantia da ordem pública, com base na gravidade do crime imputado ao Paciente, ressaltando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, fundamentos que não foram mantidos quando da prolação da sentença condenatória.
2. Destaco que a matéria envolvendo o direito de recorrer em liberdade de réu condenado sem trânsito em julgado ( HC 83.868, Relator Ministro Março Aurélio; RHC 93.123, de minha relatoria), envolvendo a execução provisória de pena em caso de pendência (ou possibilidade) de interposição de recurso especial ou extraordinário - sem efeito suspensivo ( RHC 93.287 e HC 93.172, ambos de minha relatoria; HC 84.078, Relator Ministro Eros Grau; HC 91.676, HC 92.578 e HC 92.691, estes da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), teve sua apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal na sessão do dia 5.2.2009. Nesses casos, reviu-se a posição que vigorava no Supremo Tribunal Federal de que a pendência de recursos sem efeito suspensivo autorizava o recolhimento do condenado, ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Firmou-se a posição, por maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal, de que há óbice de prisão para execução ainda provisória de pena na pendência de recurso especial ou extraordinário. A única exceção ficou assentada no caso de prisão cautelar por decreto fundamentado.
3. Ademais, a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal afasta a prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo.
4. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 08.09.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, IDONEIDADE, PRISÃO CAUTELAR, CONFORMIDADE, MOTIVAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, DECRETAÇÃO, PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL, ACRÉSCIMO, FUNDAMENTO, MOMENTO, JULGAMENTO, HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE, PRISÃO AUTOMÁTICA, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: POSSIBILIDADE, EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, HIPÓTESE, PENDÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00061
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 "CAPUT"