15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
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Ementa
Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.
Decisão
Após o voto do Presidente, Ministro Gilmar Mendes, resolvendo questão de ordem no sentido de rejeitar o agravo de instrumento, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 26.08.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de não conhecer do agravo de instrumento e de devolvê-lo ao tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009.
Resumo Estruturado
- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: AGRAVO REGIMENTAL, RECURSO, ADEQUAÇÃO, CONTRARIEDADE, DECISÃO MONOCRÁTICA, MAGISTRADO, APLICAÇÃO, INADEQUAÇÃO, DECISÃO, MÉRITO, REPERCUSSÃO GERAL, PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L
- EMC-000041 ANO-2003
- EMC-000045 ANO-2004
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-00543A PAR-00005 PAR-00006 ART-0543B "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART- 00544
- LEI- 011418 ANO-2006 ART- 00003
- RGI ANO-1980 ART-00313 ART-0328A
- EMR-000023 ANO-2008
- EMR-000027 ANO-2008