19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 233 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MOREIRA ALVES
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Ementa
- Mandado de Injunção. Aumento do numero de Deputados Federais. Auto-aplicabilidade do parágrafo
1. do artigo 45, da Constituição. Exegese desse dispositivo e do parágrafo
2. do artigo
4. do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias. Hipótese de convocação de suplentes de Deputados Federais. Ilegitimidade ativa dos suplentes. - O parágrafo
1. do artigo 45 da Constituição Federal, como resulta claramente de seu próprio texto, não e auto-aplicavel. A interposição de mandado de injunção, que visa a compelir o Congresso Nacional a editar a lei complementar a que se refere esse dispositivo, não se concilia, por incoerencia, com a afirmação de sua auto-aplicabilidade, a depender apenas de atos executorios da Câmara dos Deputados. - Por outro lado, quando o texto do parágrafo
1. do artigo 45 da Constituição manda proceder, no ano anterior as eleições, aos reajustes necessarios nos numeros de deputados fixados na lei complementar de que ela cuida, não permite a conclusão de que essa alteração inicial na composição da Câmara dos Deputados atinja a legislatura em curso, com o preenchimento das vagas criadas, pela convocação de suplentes. Essa EXEGESE, que emerge clara do texto DO citado dispositivo, que só tem aplicação a eleições subsequentes a edição da lei complementar, e também confirmada pelo disposto no parágrafo
2. do artigo
4. do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, que preve a irredutibilidade do numero atual de representantes das unidades federativas na Câmara Federal, na legislatura imediata. - Nos termos do parágrafo
1. do artigo 56 da Constituição Federal, os suplentes de Deputados Federais, além das hipóteses de substituição temporaria, nos casos de afastamento dos titulares para investidura em função compativ el ou licenca por mais de 120 dias, somente são convocados, para substituições definitivas, em vagas ocorrentes, e não para a hipótese de criação de mandatos por aumento da representação. - Ocorrencia, portanto, de falta de "legitimatio ad causam" dos autores. Mandado de Injunção não conhecido.
Resumo Estruturado
PC3814, MANDADO DE INJUNÇÃO, ilegitimidade ativa, deputado federal, suplente::
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. Número de páginas: (36). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 10.11.93, (MK).