10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA. MILITAR. COMPETÊNCIA. JÚRI. C.F., 1967, ART. 127; ART. 129; ART. 153, PAR-18. C.F., 1988, ART. 5., XXXVIII; ART. 122; ART. 124. C.P. M. ART.
9. II, a. I. Crime praticado por militar, em situação de atividade, contra militar da mesma situação (homicidio de um cabo da Marinha contra um cabo da mesma Força, ambos da ativa, na residência da vítima, fora de zona militar): mesmo não estando em serviço o militar acusado, o crime e militar, na forma do disposto no artigo 9., II, a, do Cod. Penal Militar. Competência da Justiça Militar. C.F./67, art. 129; C.F./88, art. 124. II. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. C.F./67, art. 127; art. 153, par-18. C.F./88, art. 5., XXXVIII; art. 124, parag. único. III. RE não conhecido.
Acórdão
HC 69682 ANO-1992 UF-RS TURMA-02 DJ 06-11-1992 Min. CARLOS VELLOSO PP-20107 EMENT VOL-01683-02 PP-00198
Resumo Estruturado
PP2835, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, crime militar, homicidio, militar contra militar fora de serviço PP3363, JÚRI, Justiça Militar, inexistência
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00038 ART- 00122 ART- 00124 PAR- ÚNICO
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00127 ART-00129 ART-00153 PAR-00018
- DEL- 001001 ANO-1969 .. ART- 00009 INC-00002 LET- A
Observações
VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. Número de páginas: (92). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 11.01.94, (MV).