14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 68515 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. NÉRI DA SILVEIRA
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Ementa
Habeas Corpus. Cerceamento de defesa. Súmula 523. Não se verifica falta de defesa, em princípio, quando o réu e assistido por defensor, ao longo de todo o processo. Testemunhas ouvidas por precatoria. Não há nulidade absoluta do processo, quando, nesse caso, o réu preso não e requisitado para a audiencia. Prejuizo não demonstrado. "Reformatio in pejus". Código de Processo Penal, art. 617. Anulada a sentença condenatória, provido recurso da defesa, não pode a segunda sentença condenar o acusado em pena superior a estabelecida na primeira decisão, com a qual concordou o Ministério Público. Habeas Corpus deferido, em parte, para reduzir a pena imposta, fixando-a em quantidade igual a da primeira sentença.
Resumo Estruturado
PP0931, DEFESA CRIMINAL, deficiência, prejuizo, inocorrencia PP0719, ACÓRDÃO CRIMINAL, recurso da defesa, reformatio in pejus