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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 126 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 126 RO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, PEDRO ORIGA NETO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Publicação
DJ 05-06-1992 PP-08427 EMENT VOL-01664-01 PP-00033 RTJ VOL-00138-02 PP-00357
Julgamento
29 de Agosto de 1991
Relator
Min. OCTAVIO GALLOTTI
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Ementa
1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de cargos, não e inconstitucional o parágrafo único do art. 13 do ADCT de Rondonia. 2. Por preterição de exigência de licitação, são incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e seu parágrafo único, daquele mesmo ADCT estadual. 3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e investir serventuarios independentemente, de concurso público, na titularidade de cartorios (art. 236, parágrafo 3., da CF), e inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia. 4. Por ser decorrência da competência assegurada nos artigos 127, parágrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com esta incompativel o art. 98 ("caput") da Carta de Rondonia, que tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público. 5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos, não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos.
Resumo Estruturado
CT1019, ESTADO-MEMBRO, PROCURADORIA-GERAL, QUADRO DE PESSOAL, ASSISTENTE JURÍDICO, INTEGRAÇÃO. AD1020, CONTRATO ADMINISTRATIVO, PERMISSÃO, CONVERSÃO EM CONCESSÃO, SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, LICITAÇÃO, PRETERIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. AD2733, SERVENTIA DE JUSTIÇA, TITULARIDADE, INVESTIDURA, CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE. AD2742, SERVENTIA DE JUSTIÇA, PRIVATIZAÇÃO, REQUISITO, INOBSERVÂNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE. AD2734, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTONOMIA FINANCEIRA. AD2736, MINISTÉRIO PÚBLICO, VENCIMENTOS, FIXAÇÃO, INICIATIVA, COMPETÊNCIA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1946 ART- 00040
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00061 INC-00002 LET-A ART- 00084 INC-00003 INC-00025 ART- 00127 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00168 ART- 00175 ART- 00236 PAR-00003
- ADCT ANO-1988 ART-00032
- RGI ART-00110
- CES ANO-1989 ART-00036 ART-00098 INC-00001
- CES ANO-1989 ART-00266
- ADCT ANO-1989 ART-00013 PAR- ÚNICO
- ADCT ANO-1989 ART-00032 PAR- ÚNICO
Observações
Votação e Resultado: a) por unanimidade, julgar procedente a Ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 32 e seu parágrafo único do A.D.C.T. e o art. 266 da Constituição do Estado de Rondonia; b) por unanimidade, julgar improcedente a Ação, quanto ao parágrafo único do art. 13 do A.D.C.T. ; c) por maioria, julgar improcedente a Ação, quanto à expressão "financeira", contida no art. 98 da Constituição Estadual, declarando-a constitucional, vencido o Min. Março Aurélio, que a julgava procedente; as expressões "bem como a fixação de seus vencimentos", contidas no inciso I do art. 98, vencidos os Mins. Março Aurélio, Moreira Alves e Sydney Sanches, que a julgava procedente e inconstitucionais tais expressões. Acórdão citado: Rp 828 (RTJ-53/283). Número de páginas: (36). Revisão:(NCS). Alteração: 17/10/05, (SVF).