1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 189 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 189 DF
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Partes
PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJ 22-05-1992 PP-07212 EMENT VOL-01662-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00371
Julgamento
9 de Outubro de 1991
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL (ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. - A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que se revestem aqueles preceitos. - A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma Constituição. Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que preceitua o art. 93, n. III, da Carta Política, a regra, meramente transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79). - O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciario. Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência a deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista triplice. - E inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.
Resumo Estruturado
CT0008, PODER JUDICIARIO, Tribunal de Justiça, competência, magistrado, promoção, nomeação, carreira, desembargador CT0008, PODER JUDICIARIO, Tribunal de Justiça, magistrado, promoção por merecimento, desempate, antiguidade, entrancia, critério, inconstitucionalidade::
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00093 INC-00002 LET- A LET- B LET- C LET- D INC-00003 INC-00011 ART- 00096 INC-00001 LET- C ART- 00099 ART- 00101 PAR- ÚNICO ART- 00102 INC-00001 LET- N ART- 00104 ART- 00107 ART- 00111 PAR-00001 ART- 00115 ART- 00119 INC-00001 LET- A LET- B INC-00002 ART- 00120 PAR-00001 INC-00001 LET-a LET-b INC-00002 INC-00003 ART- 00123 ART- 00125
- LCP-000035 ANO-1979 ART-00099 PAR-00002 ART-00100 PAR-00003 ART-00142
- RES-000003 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008
- RES-000003 ANO-1989 ART-00004 PAR-00004 TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RJ, INCONSTITUCIONALIDADE