8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 69320 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
COMPETÊNCIA - CRIME MILITAR - JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM - TRÂNSITO EM JULGADO - EFEITO. O julgamento por órgão que não possui a jurisdição especifica exigida em lei - no caso, a militar - beira as raias da inexistência. Dai a impossibilidade de cogitar-se de preclusão, pouco importando, para efeito de julgamento de "habeas-corpus", que o tema não tenha sido explicitamente enfrentado quando da prolação do provimento condenatório. COMPETÊNCIA - CRIME MILITAR - SITUAÇÃO ASSEMELHADA A RELATIVA AO SERVIÇO - EMPREGO DE ARMA DA CORPORAÇÃO. A teor do disposto na alinea f do inciso II do artigo
9. do Código Penal Militar, tanto pratica crime nele enquadravel aquele que, embora não estando em serviço, atue em situação assemelhada, como também o que, no diaadia da vida em sociedade, utilize armamento de propriedade militar ou qualquer outro que se encontre sob a fiscalização ou administração militar. Pratica crime definido no Código Penal Especial, o militar que, a paisana e fora de serviço, acompanhe, no âmbito de delegacia, diligencia policial e, usando o cassetete de um colega, desfere golpe mortal em cidadao conduzido para interrogatorio.
Resumo Estruturado
PP2835, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, crime militar, policial militar fora de serviço, uso de arma da corporação PP3152, PROCESSO CRIMINAL, nulidade, incompetencia do juízo
Referências Legislativas
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO. Número de páginas: (9). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 09.12.93, (MV).