29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 69987 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
WILDER PINTO DE SOUZA, MUNIR JORGE E OUTRO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJ 06-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02250-03 PP-00476 RTJ VOL-00202-02 PP-00664
Julgamento
18 de Dezembro de 1992
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
"HABEAS CORPUS" - ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SANÇÃO PENAL FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO RÉU - PEDIDO INDEFERIDO
. - A sanção penal fixada no mínimo legal, ainda que imposta por ato decisório sucintamente fundamentado, não enseja qualquer prejuízo ao réu, revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade jurídica. Precedentes
. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na sentença de primeira instância, atende a exigência constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar os atos decisórios que profere. A motivação "per relationem", nesse contexto, revela-se compatível com a norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição da Republica. Precedentes. Doutrina.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus.Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches, Presidente,Moreira Alves, Paulo Brossard e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.12.1992.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdãos citados: RTJ-68/348, RTJ-70/502. Número de páginas: 6. Análise: 13/10/2006, NAL.