28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 612 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 612 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJ 06-05-1994 PP-10484 EMENT VOL-01743-01 PP-00121 RTJ VOL-00154-02 PP-00396
Julgamento
3 de Junho de 1993
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34) - LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - NATUREZA JURÍDICA - NORMA LEGAL DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA JURÍDICO-NORMATIVA - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. - A Lei de Diretrizes Orcamentarias possui destinação constitucional especifica e veicula conteudo material próprio, que, definido pelo art. 165, par.
2. da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orcamentaria anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, além de estabelecer a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. - A ordinaria vinculação da Lei de Diretrizes Orcamentarias a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza essencialmente transitoria, atribuindo-lhe, em consequencia, eficacia temporal limitada. Esse ato legislativo - não obstante a provisoriedade de sua vigencia - constitui um dos mais importantes instrumentos normativos do novo sistema orcamentario brasileiro. - Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato estatal de conteudo normativo, em regime de plena vigencia. A cessação superveniente da vigencia da norma estatal impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporario.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 20.5.93.Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, julgou prejudicada a ação. Votou o Presidente. Plenário,03.6.93.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM), PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, CESSAÇÃO, VIGÊNCIA, DECORRÊNCIA, EXAURIMENTO, EFICÁCIA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, (RJ), NORMA, CARÁTER TRANSITÓRIO.
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
- Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
Referências Legislativas
- CF ANO-1891 ART- 00034 INC-00001
- CF ANO-1934 ART- 00050 PAR-00005
- CF ANO-1946 ART- 00074
- CF ANO-1967 ART- 00066 (Redação dada pela EMC-1/1969). ART- 00068
- EMC-000001 ANO-1969
- CF ANO-1988 ART- 00165 PAR-00002
- LEI- 001848 ANO-1991 ART- 00034 PAR-00001
- LEI- 001955 ANO-1992