14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 694 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal - impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei. mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade. revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado mes e o de outubro de 1989. até o advento da lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisoria n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (urp), calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos
3. e
8. do decreto-lei n. 2.335/87. a lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o periodo pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89, cujos artigos
1. e 20 jungiram o d ireito as parcelas devidas após
Resumo Estruturado
AD2569, SERVIDOR PÚBLICO, VENCIMENTOS, REAJUSTAMENTO, URP, STM, CONCESSÃO, RESOLUÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00037 INC-00010 INC-00015 ART- 00095 INC-00003 ART- 00096 INC-00002 LET- B
- LEI- 007730 ANO-1989
- LEI- 007923 ANO-1989 ART- 00001 ART- 00020
- DEL- 002335 ANO-1987 ART- 00003 ART- 00008
- MPR-000032 ANO-1989
- RES- 000032 ANO-1991
Observações
VOTAÇÃO: POR UNANIMIDADE QUANTO AO CONHECIMENTO E POR MAIORIA QUANTO AO MÉRITO. RESULTADO: CONHECIDA E DEFERIDA. CASO 26,06% (VINTE E SEIS, ZERO SEIS POR CENTO). Número de páginas: (21). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 29.03.94, (MK).:: ALTERAÇÃO: 31.10.94, (AK).