10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 20882 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GERALDO PEREIRA DA SILVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR - INVIABILIDADE DE SUA ANÁLISE EM SEDE MANDAMENTAL - INIMPUTABILIDADE DO IMPETRANTE - EXISTÊNCIA DE PERÍCIA IDÔNEA AFIRMANDO A SUA PLENA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE DE A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA SER PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO
. - O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato e nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública
. - Refoge aos estreitos limites da ação mandamental o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória
. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca
. - As informações prestadas em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora gozam da presunção juris tantum de veracidade. Incumbe ao impetrante, em conseqüência, ao argüir a nulidade do processo administrativo-disciplinar, proceder à comprovação, mediante elementos documentais inequívocos, idôneos e pré-constituídos, dos vícios de caráter formal por ele alegados
. - A conotação jurídico-disciplinar de que se acha impregnada a cassação de aposentadoria - que constitui pena administrativa - torna inaplicável, quando de sua imposição, a Súmula nº 6 do STF, que só tem pertinência nas hipóteses de revogação ou anulação do ato concessivo da aposentadoria. O Presidente da República, para exercer competência disciplinar que privativamente lhe compete, não necessita de prévio assentimento do Tribunal de Contas da União para impor ao servidor inativo a pena de cassação de aposentadoria, não obstante já aprovado e registrado esse ato administrativo pela Corte de Contas.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.6.94.Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Impedidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard. Plenário, 23.6.94.
Resumo Estruturado
-VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, IMPOSIÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, CASSAÇÃO, APOSENTADORIA, AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, DESNECESSIDADE, SUBMISSÃO, PRÉVIO CONSENTIMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS. DESCABIMENTO, AVALIAÇÃO, CONTEÚDO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Referências Legislativas
- SUM-000006