11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 800 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PARLAMENTAR. CRIME ELEITORAL: DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. Cod. Eleitoral, art. 325, c.c. o art. 327, III. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PESSOA JURÍDICA: CRIME CONTRA A HONRA. INOCORRENCIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO.
I. - Delito que teria sido praticado quando o denunciado estava no exercício do mandato de Deputado Federal: competência originaria do Supremo Tribunal Federal. Súmula 394. Não estando o ex-parlamentar no exercício do mandato, não há falar em licenca previa da Câmara.
II. - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porem, de injuria ou calunia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - Declarações, no caso, que configurariam o crime de calunia contra um vereador eleito na legenda do Partido dos Trabalhadores. Impossibilidade de ao declarante ser imputada a pratica do crime de difamação contra o Partido Político, dado que as declarações tiveram por alvo o vereador e não o partido. Ademais, configurando as declarações o crime de calunia, não poderiam ser estendidas a pessoa jurídica, vale dizer, ao Partido Político, dado que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de calunia. As declarações do denunciado, referentemente ao Partido Político, traduzem, simplesmente, critica e não difamação.
IV. - Denuncia rejeitada.
Resumo Estruturado
PP0279, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), PRERROGATIVA DE FUNÇÃO,,, DEPUTADO FEDERAL, MANDATO, EXERCÍCIO, AUSÊNCIA, CÂMARA DOS ,, DEPUTADOS, LICENCA PREVIA, DESCABIMENTO PN1008, CRIME ELEITORAL, DIFAMAÇÃO, PARTIDO POLÍTICO, CONFIGURAÇÃO, , AUSÊNCIA, CRIME DE CALUNIA, SUJEITO PASSIVO, PESSOA JURÍDICA,,, EXTENSAO, IMPOSSIBILIDADE