11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 71954 PA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Prisão preventiva: excesso de prazo ja reconhecido em favor de diversos co-reus do paciente: inadmissibilidade de que, só com relação a ele, se considere justificado, seja com base na gravidade dos fatos criminosos ou na maior participação que, na sua pratica, lhe e atribuida.
2. Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção a gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" ( CF, art. 5., LVII).
3. O encerramento da instrução criminal supera o excesso de prazo para a prisão processual que antes dele se tenha verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do termino do processo.
Resumo Estruturado
PP0021, PRISÃO PREVENTIVA, PRAZO, EXCESSO, RÉU, FATO CRIMINOSO, , PARTICIPAÇÃO, GRAVIDADE, JUSTIFICAÇÃO, CONSIDERAÇÃO, , INADMISSIBILIDADE
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00057
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO. Número de páginas: (18). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 13.03.95, (LA).::