15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ILMAR GALVÃO
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Ementa
ICM. DIREITO DE CRÉDITO. ART. 23 DA CARTA DE 1969. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONCERNENTE À LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes. O recurso extraordinário para o STF, notadamente como quis o legislador constituinte, só se torna viável quando houver envolvimento direto da Carta da Republica. Se o acórdão recorrido se ateve à preliminar de ilegitimidade da autora, evidentemente que nada decidiu sobre o mérito da causa, salvo referências feitas a título de argumentação, o que não é suficiente para atacá-lo sob alegação de haver violado o princípio da não-cumulatividade. Recurso extraordinário não conhecido.
Resumo Estruturado
PC4203 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), MATÉRIA CONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, (ICM), CRÉDITO, DIREITO, ISENÇÃO, IMPORTAÇÃO, MATÉRIA PRIMA, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Referências Legislativas
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00023 ART-00153 PAR-00004
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Número de páginas: (9). Análise:(KCC). Revisão:(NCS). Inclusão: 17/02/97, (NT). Alteração: 21/02/97, (NT).