10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 74383 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
FRANCISCO MOYA NETO, DIRCE FROES MOYA, WANDERLEY DE MEDEIROS, TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. NÉRI DA SILVEIRA
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Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL.
Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. PRISÃO CIVIL - PENHOR RURAL. A regra constitucional é no sentido de não haver prisão civil por dívida. As exceções, compreendidas em preceito estrito e exaustivo, correm à conta do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e da figura do depositário infiel - inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Supremacia da realidade, da organicidade do Direito e glosa do aspecto formal, no que o legislador ordinário, no campo da ficção jurídica, emprestou a certos devedores inadimplentes a qualificação, de todo imprópria, de depositário infiel. PRISÃO CIVIL - DÍVIDAS - SUBSISTÊNCIA LEGAL. O fato de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, situado no mesmo patamar da legislação ordinária, resultou na derrogação desta no que extrapolava a hipótese de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia.
Resumo Estruturado
PP2417 , HABEAS CORPUS, PRISÃO CIVIL, ILEGALIDADE, DÍVIDA, PENHOR RURAL
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00067
Observações
Votação: Por empate. Resultado: Deferido. Número de páginas: (29). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 08/07/97, (NT).