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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1496 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1496 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS, RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTRO, JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTROS, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJ 18-05-2001 PP-00430 EMENT VOL-02031-02 PP-00381
Julgamento
21 de Novembro de 1996
Relator
Min. MOREIRA ALVES
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Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Medida Provisória 1.513/96 e suas reedições. Não cabimento da ação contra ato administrativo editado sob a forma de lei. Impossibilidade de discussão, em ação dessa natureza, de fatos que não decorram objetivamente do ato impugnado. - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade por não configurar a Medida Provisória atacada ato normativo, mas, sim, ato administrativo que tem objeto determinado e destinatário certo ainda que, por exigência constitucional, tenha de ser editado por medida provisória (art. 167, § 3º, da Constituição Federal). - Não é admissível, também, discutirem-se, em ação direta de inconstitucionalidade em abstrato, fatos que não decorram objetivamente do ato impugnado. Ação não conhecida, ficando, em conseqüência prejudicado o pedido de liminar.
Resumo Estruturado
- DESCABIMENTO, (ADI), INOCORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, ATO ADMINISTRATIVO, OBJETO DETERMINADO, DESTINATÁRIO CERTO // ABERTURA, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO, ATENDIMENTO, PROGRAMAS EMERGENCIAIS, RECUPERAÇÃO, RODOVIAS, DETERMINAÇÃO, ESTADO // AUSÊNCIA, TIPIFICAÇÃO, ATO NORMATIVO, ATOS ESTATAIS, AUSÊNCIA, ABSTRAÇÃO, GENERALIDADES, IMPESSOALIDADE.
Referências Legislativas
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido a Ação Direta ficando prejudicado a medida liminar. Veja: ADI-203; ; ADI-647; . Número de páginas: (10). Análise:(CRP). Revisão:(RCO). Inclusão: 31/01/02, (MLR). Alteração: 18/02/02, (MLR).