30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 163231 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 163231 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO NOTRE DAME DE EDUCAÇÃO E CULTURA, EDEGAR SEBASTIÃO TOMAZINI E OUTROS
Publicação
DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737
Julgamento
26 de Fevereiro de 1997
Relator
Min. MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI- LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ( CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos ( CF, art. 129, I e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque su a concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos ( CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.
Resumo Estruturado
PC1022 , MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE ATIVA, ESCOLAS PARTICULARES, MENSALIDADE, AUMENTO ABUSIVO, PAIS, ALUNOS , INTERESSE, DEFESA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA, PROPOSITURA, POSSIBILIDADE. PC1022 , MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE ATIVA, AUTORIDADE COMPETENTE, MENSALIDADES ESCOLARES, NORMAS DE REAJUSTE, FIXAÇÃO, ESCOLA, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, ENTIDADE DE ENSINO PARTICULAR, AUMENTO CONTRA LEGEM, REALIZAÇÃO, ILEGALIDADE, PRÁTICA, GRUPO LESADO, DEFESA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, AUTORGA, ADVOGADOS, ATUAÇÃO, ÁREA ESPECÍFICA RESERVADA, INVASÃO, INOCORRÊNCIA, BEM PROTEGIDO, EDUCAÇ ÃO, NATUREZA JURÍDICA, "PARQUET", INTERVENÇÃO, EXIGÊNCIA. AD2834 , MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUAÇÃO, INTERESSES DIFUSOS, INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS, INTERESSES HOMOGÊNEOS, PROTEÇÃO, ABRANGÊNCIA, INTERESSES COLETIVOS, ESPÉCIE, INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, SUBESPÉCIE, CARACTERIZAÇÃO, PAIS, ALUNOS, UNIVERSO DETERMINÁVEL, CONFIGURAÇÃO, HIPÓTESE, INTERESSES DEFENDIDOS, CARÁTER HOMOGÊNEO, EXISTÊNCIA, INTERESSE, CARÁTER COLETIVO, AFASTAMENTO, AUSÊNCIA. PC1022 , MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSES COLETIVOS, INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, CONFUSÃO, AUSÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DIREITOS HOMOGÊNEOS, PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGITIMIDADE, OUTORGA, AUSÊNCIA, ESCOLAS, PAIS, ALUNOS, RELAÇÃO DE CONSUMO, EXISTÊNCIA, HIPÓTESE, MINISTÉRIO PÚBLICO, DIREITOS INDIVIDUAIS, HOMOGÊNEOS, PROTEÇÃO, POSSIBILIDADE, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, "PARQUET", LEGITIMIDADE ATIVA, OUTORGA, (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), (MIN. CARLOS VELLOSO). PC1022 , MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSES DIFUSOS, INTERESSES COLETIVOS, INDIVISIBILIDADE, CARÁTER TRANSINDIVIDUAL, ESFERA MERAMENTE SUBJETIVA, TRANSCENDÊNCIA, (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), (MIN. CELSO DE MELLO).
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
- Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
- Obra: A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL
- Autor: ÉDIS MILARÉ
- Obra: DEMANDAS COLETIVAS E OS PROBLEMAS EMERGENTES DA PRÁXIS FORENSE
- Autor: KAZUO WATANABE
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00003 ART- 00127 ART- 00129 INC-00001 INC-00003 ART- 00205
- LEI-001030 ANO-1890
- LEI- 007347 ANO-1985 ART- 00001 INC-00005 LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LEI- 008030 ANO-1990
- LEI- 008078 ANO-1990 ART- 00002 PAR- ÚNICO ART- 00051 PAR-00004 ART- 00081 INC-00001 INC-00002 INC-00003
- LEI- 008625 ANO-1993 ART- 00025 INC-00004 LET- A
Observações
Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: ADO-319-QO , MS-21239 .(RTJ-149/666)(RTJ-147/104) Número de páginas: (42). Análise:(CMM). Inclusão: 03/08/01, (MLR). Alteração: 13/02/06, (MLR).