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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 74791 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 74791 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
EDUARDO FERRINI MARTUSCELLO, ROBERTO MONZO, SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Publicação
DJ 09-05-1997 PP-18130 EMENT VOL-01868-03 PP-00504 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-09-1997 PP-41926
Julgamento
4 de Março de 1997
Relator
Min. ILMAR GALVÃO
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Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época dos fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa. A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida. A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito. Habeas corpus indeferido.
Decisão
- A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 04.03.97.
Acórdão
HC 80934 ANO-2001 UF-BA TURMA-01 N.PÁG-008 Min. ILMAR GALVÃO DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-02 PP-00409
Resumo Estruturado
PP2849 , DENÚNCIA, VALIDADE, CRIME SOCIETÁRIO, DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA, DESNECESSIDADE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADOS, DESCONTO, RECOLHIMENTO, AUSÊNCIA.
Doutrina
- Obra: Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. I
- Autor: Espínola Filho
Referências Legislativas
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00041
- LEI- 007492 ANO-1986 ART- 00025
- LEI- 008212 ANO-1991 ART- 00095 PAR-00003