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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 22656 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 22656 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ALDAIR LEHMKUHL OURIQUES, PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJ 05-09-1997 PP-41874 EMENT VOL-01881-01 PP-00074
Julgamento
30 de Junho de 1997
Relator
Min. ILMAR GALVÃO
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Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO.
Impossibilidade de apreciar-se, em mandado de segurança, alegação de falsidade da prova testemunhal e de cerceamento de defesa, não comprovada de plano. Não configura nulidade, à falta de previsão legal nesse sentido, a não-conclusão do processo administrativo no prazo do art. 152 da Lei nº 8.112/90. Circunstância que, de resto, não prejudicou o impetrante, processado sem o afastamento previsto no art. 147 do mesmo diploma legal. Prazo que foi estabelecido em prol da Administração, com o fim de afastar o inconveniente do retorno do servidor afastado, antes de apurada a sua responsabilidade funcional (art. 147, parágrafo único). A circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. Independência das instâncias administrativa e penal, consagrada no art. 125 do diploma legal sob enfoque, inocorrendo condicionamentos recíprocos, salvo na hipótese de manifestação definitiva, na primeira, pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que não ocorre no caso examinado. Ausência das apontadas ilegalidades. Mandado de segurança indeferido.
Resumo Estruturado
AD2591 , SERVIDOR PÚBLICO, DEMISSÃO, PATRULHEIRO, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, PRAZO, INEXISTÊNCIA, LICENÇA MÉDICA, IMPEDIMENTO, AUSÊNCIA, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, INSTÂNCIA PENAL, INDEPENDÊNCIA
Referências Legislativas
- LEI- 008112 ANO-1990 ART-00125 ART-00147 PAR- ÚNICO ART-00152 ART- 00234 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA