14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 75030 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MOREIRA ALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
"Habeas corpus"
. - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar inquirição de testemunha em juízo deprecado, bastando que o defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da carta precatória, bem como de que não há necessidade de intimação do advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra comarca, se foi ele intimado da expedição da precatória
. - De outra parte, o ora paciente foi satisfatoriamente defendido pelo seu advogado constituído
. - A sentença e o acórdão estão suficientemente fundamentados
. - Inexiste ofensa ao artigo 384 do Código de Processo Penal, porquanto, embora a denúncia não tenha aludido expressamente ao artigo 70 do Código Penal, as circunstâncias que caracterizam o concurso formal estão narradas nela, podendo o Juiz, com base no artigo 383 do C.P.P., reconhecer esse concurso na sentença
. - Correta a fixação da pena
. - As alegações que implicam o reexame da matéria de fato controvertida não podem ser examinadas na via estreita do "habeas corpus". "Habeas corpus" indeferido.
Acórdão
HC 80149 ANO-2000 UF-SP TURMA-01 N.PÁG-007 Min. MOREIRA ALVES DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-02 PP-00321
Resumo Estruturado
PP2807 , DEFESA (CRIMINAL), CERCEAMENTO, AUSÊNCIA, RÉU PRESO, REQUISIÇÃO, PRESCINDIBILIDADE, PRECATÓRIA, DEFENSOR, INTIMAÇÃO PP3438 , SENTENÇA (CRIMINAL), DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, INOCORRÊNCIA, CONCURSO FORMAL, DENÚNCIA, DESCRIÇÃO