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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 276 AL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 276 AL
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Publicação
DJ 19-12-1997 PP-00040 EMENT VOL-01896-01 PP-00020
Julgamento
13 de Novembro de 1997
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da Republica.
2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar- se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a disciplina de licença especial e particularmente do direito á sua conversão em dinheiro.
Resumo Estruturado
AD2901 , SERVIDOR PÚBLICO, LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO), PODER EXECUTIVO, INICIATIVA RESERVADA, CONSTITUINTE ESTADUAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, USURPAÇÃO, DISPOSITIVO, INCONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00013 INC-00003
- CES ANO-1989 ART-00049 INC-00009