16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ADCT- CF/88. EFETIVIDADE: NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O preceito do art. 19 do ADCT- CF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II da Carta Federal, mas a efetividade somente se adquire mediante aprovação em concurso público.
2. A Lei Estadual nº 11.171, de 10 de abril de 1986, que conferiu estabilidade provisória a agentes públicos, tinha como destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo em comissão por oito anos completos, consecutivos ou não.
3. Promulgada a Constituição Federal de 1988, aos servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional, aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estáveis no cargo em que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se- ão efetivos somente após aprovação em concurso público. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Acórdão
RE XXXXX AgR ANO-2004 UF-CE TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-008 DJ 18-02-2005 PP-00041 EMENT VOL-02180-05 PP-01131
Resumo Estruturado
AD0864 , SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, EFETIVIDADE, CONCURSO PÚBLICO, EXIGÊNCIA.
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
- Autor: JOSÉ CRETELLA JÚNIOR
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
Referências Legislativas
Observações
Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Veja RE-111345 . Número de páginas: (10). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/03/98, (MLR). Alteração: 03/03/05, (SVF).