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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 194612 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 194612 SC
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
UNIÃO FEDERAL, TEKA EXPORTADORA LTDA
Publicação
DJ 08-05-1998 PP-00015 EMENT VOL-01909-04 PP-00814
Julgamento
24 de Março de 1998
Relator
Min. SYDNEY SANCHES
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS, CORRESPONDENTE AO ANO-BASE DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 18%, ESTABELECIDA PELO INC. I DO ART. 1º DA LEI Nº 7.968/89. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 150, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O Recurso Extraordinário, enquanto interposto com base na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
2. Pela letra a, porém, é de ser conhecido e provido.
3. Com efeito, a pretensão da ora recorrida, mediante Mandado de Segurança, é a de se abster de pagar o Imposto de Renda correspondente ao ano-base de 1989, pela alíquota de 18%, estabelecida no inc. I do art. 1º da Lei nº 7.968, de 28.12.1989, com a alegação de que a majoração, por ela representada, não poderia ser exigida com relação ao próprio exercício em que instituída, sob pena de violação ao art. 150, I, a, da Constituição Federal de 1988.
4. O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração." Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº 104.259-RJ (RTJ 115/1336).
5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüe nte, o da declaração.
6. Em questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997.
7. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.
8. Custas "ex lege".
Resumo Estruturado
TR0260 , IMPOSTO DE RENDA (IR), LEI APLICÁVEL, VIGENCIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO, APRESENTAÇAO, DECLARAÇAO, EXPORTAÇOES, INCENTIVADAS, ALIQUOTA, MAJORAÇAO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, ATENDIMENTO