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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 209 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 209 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS, SENADO FEDERAL, GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Publicação
DJ 11-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01922-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-03 PP-00725
Julgamento
20 de Maio de 1998
Relator
Min. SYDNEY SANCHES
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
1. Ao ensejo da apreciação da medida cautelar, o Plenário da Corte enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa "ad causam" e teve por preenchida essa condição da ação, conforme entendimento que, à época, era majoritário.
2. É sabido que, posteriormente, tal entendimento se alterou, quando da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 569- 3/600-DF, proposta, igualmente, pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS (D.J. de 03.09.1991, p. 11.866).
3. Embora, no caso presente, o Plenário haja admitido a legitimidade ativa "ad causam", o certo é que o fez, quando ainda não haviam sido colhidas informações do Senado Federal, do Governador do Distrito Federal nem as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da União.
4. Mas a preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada nas informações do Governador do Distrito Federal, contando com manifestações, no mesmo sentido, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.
5. Importaria saber, então, se é possível, ao Plenário do Tribunal, que antes reconhecera a legitimidade ativa "ad causam", ao ensejo do deferimento da cautelar, voltar a examinar a questão, na oportunidade do julgamento do mérito.
6. Em princípio, não haveria preclusão, até porque o Governador do Distrito Federal não poderia ficar previamente impedido de levantar a questão, em suas informações. Assim, também, a Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, em suas manifestações.
7. Mas a Corte, no caso presente, pode ser poupada do exame dessa questão processual.
8. É que falta possibilidade jurídica à ação proposta, matéria não examinada no referido aresto. E o exame dessa condição da ação deve preceder o da relativa à legitimidade ativa "ad causam". Se a ação é juridicamente impossível, não há necessidade de se perquirir quem pode propô-la. Em outras palavras, se a ação não pode ser proposta por ninguém, exatamente porque inadmissível, torna-se dispensável a verificação de sua titularidade.
9. E, tanto as informações do Governador do Distrito Federal, quanto as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, demonstraram que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é juridicamente impossível, no caso, pois objetiva, em controle concentrado de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade de Lei do Distrito Federal, que, todavia, tem natureza de lei local, mais precisamente municipal. E não federal ou estadual. 10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, a, da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal. 11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia "inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal. 12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal. 13. Não é, porém, o caso dos autos, pois o que se pretende é que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de Lei que, embora aprovada pelo Senado Federal, no âmbito da competência residual prevista no art. 16 do A.D.C.T., e sancionada pelo Governador do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la, tem o mesmo âmbito de uma Lei municipal, reguladora do parcelamento e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem os artigos 29, 30, inc. VIII, 32, § 1º, da Constituição Federal. Se a Lei, na hipótese, excedeu, ou não, os limites da competência de um Município e, conseqüentemente, do Distrito Federal, é matéria de mérito. O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna. 14. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº 1.375, D.J de 23.02.96. 15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho.
Resumo Estruturado
CT0851 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESCABIMENTO, IMPOSSIBILIDADE, JURÍDICA DO PEDIDO, CONTROLE CONCENTRADO, LEI DISTRITAL, (DF), SOLO, APROVEITAMENTO, PARCELAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA, APRECIAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, MEDIDA CAUTELAR, REVOGAÇÃO.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00008 INC-00003 ART- 00022 INC-00001 ART- 00029 ART- 00030 INC-00008 ART- 00032 ART- 00032 PAR-00001 ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00103 INC-00009 ART- 00125 PAR-00002 ART- 00182
- ADCT ANO-1988 ART-00016
Observações
Votação: unânime. Resultado: não conhecida e cassada a medida cautelar. Acórdãos citados: ADI-569, ADI-611 , ADI-880, ADI-1375.(RTJ-145/491) Número de páginas: (35). Análise:(SMK). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 14/10/98, (SVF). Alteração: 11/02/04, (SVF).