17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 77074 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Estando os integrantes do Superior Tribunal de Justiça sujeitos à jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Supremo Tribunal Federal, a este cabe julgar habeas corpus impetrados contra os atos oriundos daquela Corte - inteligência do disposto nas alíneas c e i do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. AÇÃO PENAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANCAMENTO - IMPROPRIEDADE. A via do habeas corpus não é a apropriada a trancar- se a ação penal, considerada a articulação em torno da ilegitimidade passiva, ou seja, da autoria de delito que se diz perpetrado.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa indeferindo o habeas corpus, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim concedendo a ordem, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou, pelo paciente, o Dr.Aristides Junqueira Alvarenga e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 09.06.98.Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.09.98.
Resumo Estruturado
PP2818 , AÇÃO PENAL, TRANCAMENTO, DESCABIMENTO, DENÚNCIA, REQUISITOS, PREENCHIMENTO, FATO, NARRAÇÃO, TIPO PENAL, CONFIGURAÇÃO, CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALEGAÇÃO. PP3700 , VOTO VENCIDO, AÇÃO PENAL, TRANCAMENTO, DENÚNCIA, ELEMENTOS INDICIAIS, AUSÊNCIA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- C LET-I
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00041
- LEI- 007492 ANO-1986 ART- 00004
Observações
Número de páginas: (28). Análise:(CTM). Inclusão: 01/08/01, (MLR). Alteração: 07/08/01, (MLR).