13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS: HC 78897 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. NELSON JOBIM
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Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
EC Nº 22/99. Caberá Habeas Corpus perante esta Corte para assegurar o direito constitucional de ir e vir. A distinção feita por este Tribunal entre Habeas Corpus originário e Habeas Corpus substitutivo tem a ver, única e exclusivamente, com o exame da competência para processar e julgar o pedido. O uso alternativo de um ou de outro, ainda que permitido, não pode implicar em livre escolha do juízo por parte do impetrante, fraudando a competência recursal atribuída pela Constituição ao STJ ( CF, art. 105, II, a) e a competência originária deste Tribunal ( CF, art. 102, i, i), na redação original. Tratando-se de Habeas Corpus, exaurido o seu exame pelo STJ, resta ao impetrante, como última instância, valer-se do STF para o julgamento final do pedido, em que se alega o constrangimento de sua liberdade . A Emenda Constitucional nº 22, de 1999, não suprimiu a possibilidade de o Impetrante chegar ao STF. Reconhecida a competência deste Tribunal para conhecer e examinar o presente WRIT.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM), COMPETÊNCIA, (STF), JULGAMENTO, "HABEAS CORPUS", HIPÓTESE, EXAURIMENTO, INSTÂNCIA, (STJ), OCORRÊNCIA, COAÇÃO ILEGAL, LIBERDADE, LOCOMOÇÃO, INDEPENDÊNCIA, LUGAR, ESPÉCIE, PROCESSO, AUTORIDADE COATORA. - (VOTO VENCIDO), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN.NELSON JOBIM), DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", DECISÃO, (STJ), CONHECIMENTO, HABEAS CORPUS, SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL ESTADUAL.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET-I (REDAÇÃO DADA PELA EMC-22/1999) ART- 00102 INC-00002 LET- A ART- 00105 INC-00002 LET- A
- EMC-000022 ANO-1999
Observações
Votação: por maioria, vencido o Min. Nelson Jobim. Resultado: reconhecida a competência originária do STF, remetendo-se os autos à Segunda Turma para julgamento do mérito. Acórdão citado: HC-67263 . Número de páginas: (14). Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 19/08/04, (MLR). Alteração: 24/08/04, (JVC).