10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1434 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Servidor público: remuneração: equiparação, por norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens: inconstitucionalidade formal e material. I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da Republica.
2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo ( CF, art. 61, § 1º, II, c).
3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em que, como se afirma, decorre ela de leis váli das anteriores que a ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos. II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo. Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.
Resumo Estruturado
CT0226 , PODER EXECUTIVO, GOVERNADOR, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, LEI INICIATIVA, OFENSA, SERVIDOR PÚBLICO, REMUNERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE CT0793 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, ARGUIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPERVENIÊNCIA, NORMA, REVOGAÇÃO AD2569 , SERVIDOR PÚBLICO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, PROCURADOR AUTÁRQUICO, PROCURADOR DE ESTADO, EQUIPARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00013
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00012 INC-00013 INC-00015 ART- 00039 PAR-00001 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- B LET- C
- EMC-000019 ANO-1998
- CES ANO-1989 ART-00101 (SP), (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EXPRESSÃO
- LCP-000093 ANO-1974 ART-00055 ART-00082
- LCP-000478 ANO-1986
- LCP-000560 ANO-1988
- LCP-000677 ANO-1992 ART-00018
- LCP-000724 ANO-1993 ART-00003 INC-00001 ART-00017
Observações
Votação: Por maioria. Resultado: Procedente. Veja RTJ-146/388; RTJ-150/482; ADIN-276; RTJ-132/1057; ADINMC-822; RTJ-150/482; ADIN-872; RTJ-151/425; ADINMC-873; RTJ-148/701; ADINMC-766; RTJ-157/460; ADINMC-919; RTJ-150/732; ADINMC-196; ADIN-89; RTJ-150/341; ADINMC-1060; ADINMC-97; RTJ-161/664; ADIN-227; ADIN-582; RTJ-138/76; RTJ-129/569; RP-1610; RTJ-141/787; ADIN-3; RTJ-142/363; ADIN-9; RTJ-167/334; ADIN-121; ADINMC-1493; ADINQO-1907; ADIN-512; RTJ-140/430; ADIN-1137; RTJ-158/479; ADIN-60; ADIN-1993. Número de páginas: (27). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 27/03/00, (MLR). Alteração: 07/04/00, (MLR).