Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. QUESTÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS TEXTUALMENTE PREVISTOS PARA A CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. O Ministério Público não detém legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública que verse sobre benefícios previdenciários, uma vez que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e inexistente relação de consumo. Precedentes.2. Prejudicado o exame do recurso especial da União.3. Recurso especial da autarquia provido para declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público” (fl. 514).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 93, inc. IX, 127 e 129, inc. III, da Constituição da Republica.Argumenta que “a ação civil pública busca restringir os critérios adotados pela autarquia previdenciária para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF. O objeto da ação é a proteção de direitos individuais de relevância social inquestionável (...). A habilitação do órgão ministerial para a defesa dos interesses sociais, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, é algo elr na jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal” (fl. 579).Assevera que “os arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição têm plena aplicabilidade para tutelar interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, desde que possuam relevante valor social” (fl. 579).Sustenta que “a legitimação ativa e adequação da ação civil pública, ao fundamento dos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição, para buscar a proteção de pessoas portadoras de deficiência e idosos, que não tenham meios de prover sua manutenção se impõe; nada na construção do Pretório Excelso opera em contrário” (fl. 594).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .3. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – nos termos da Emenda Regimental 21/2007 -, a repercussão geral presume-se “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”.4. Razão jurídica assiste ao Recorrente.5. A controvérsia em debate cinge-se à legitimidade do Ministério Público para a interposição de ação civil pública na qual se discutem os critérios adotados pela autarquia previdenciária para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203,inc. V, da Constituição.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social, pois os chamados direitos individuais homogêneos estariam incluídos na categoria de direitos coletivos abrangidos pelo art. 129, inc. III, da Constituição da República ( RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2001).Ressalte-se, nesse sentido, o voto proferido pelo Relator do Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário 472.489, Ministro Celso de Mello, no qual se reconheceu o direito de segurados da Previdência Social à obtenção de certidão parcial de tempo de serviço e a legitimidade do Ministério Público para propor ação com esse objetivo:“Na realidade, o que o Ministério Público postulou nesta sede processual nada mais foi senão o reconhecimento - e conseqüente efetivação - do direito dos segurados da Previdência Social à obtenção da certidão parcial de tempo de serviço.Nesse contexto, põe-se em destaque uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, consistente no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro ‘defensor do povo’ (...), incumbido de impor, aos poderes públicos, o respeito efetivo aos direitos que a Constituição da República assegura aos cidadãos em geral ( CF, art. 129, II), podendo, para tanto, promover as medidas necessárias ao adimplemento de tais garantias, o que lhe permite a utilização das ações coletivas, como a ação civil pública, que representa poderoso instrumento processual concretizador das prerrogativas fundamentais atribuídas, a qualquer pessoa, pela Carta Política, ‘(...) sendo irrelevante o fato de tais direitos, individualmente considerados, serem disponíveis, pois o que lhes confere relevância é a repercussão social de sua violação, ainda mais quando têm por titulares pessoas às quais a Constituição cuidou de dar especial proteção’ (fls. 534 – grifei)” (Segunda Turma, DJ 29.8.2008 – grifos nossos).No mesmo sentido: RE 514.023-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.2.2010; e RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.6. Na espécie vertente, pretende o Recorrente ver declarada sua legitimidade para a propositura de ação civil pública na qual se discutirão os critérios adotados pela autarquia previdenciária para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição da Republica.Não há como deixar-se de reconhecer o relevante interesse social que a questão apresenta, ainda que não trate de relação de consumo, como afirmado a título de óbice pelo Tribunal de origem. Além disso, é de se considerar que a Constituição da Republica dispensa atenção especial aos portadores de deficiência e aos idosos (art. 203, inc. V).O acórdão recorrido, portanto, diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para declarar a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública nos termos postos e determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento do recurso especial.Publique-se.Brasília, 11 de junho de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14409662

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 15 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 21 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 23 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP