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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ELLEN GRACIE

Documentos anexos

Inteiro TeorRE_514023_RJ_1277522266317.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CF/88, ARTS. 127, § 1º, E 129, II E III.

1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte ora embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior.
3. Matéria pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE XXXXX/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.06.2001. Precedentes.
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 01.06.2010.

Resumo Estruturado

AGUARDANDO INDEXAÇÃO
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