26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5625 DF 0062522-18.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE - CONTRATUH, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
29/03/2022
Julgamento
28 de Outubro de 2021
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas contidas na Lei federal n. 13.352/2016.
2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego.
3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho.
Acórdão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Samuel da Silva Antunes; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Pró-Beleza Brasil - Associação Brasileira dos Profissionais Empreendedores em Moda, Beleza e Estética, a Dra. Patrícia Kelen Pero Rodrigues; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Salões de Beleza - ABSB, o Dr. Achiles Augustus Cavallo; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, a Dra. Luciana Diniz Rodrigues. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).