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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa

Decisão

Vistos.Arcop do Brasil Importação e Exportação Ltda. e outro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim do:"PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. LEI Nº 9.715/98. CONSTITUCIONALIDADE.I – A medida provisória constitui instrumento normativo com força de lei, podendo instituir ou majorar tributos.II – A Lei nº 9.715/98 (fruto de conversão da Medida Provisória nº 1676-38 - 1212/95), ao alterar lei complementar, não contrariou o princípio da hierarquia das leis nem instituiu novas fontes de financiamento de seguridade social mediante veículo legislativo inadequado.III - Não reside qualquer inconstitucionalidade no fato de a base de cálculo e da alíquota do PIS terem sido modificados via lei ordinária.IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não há necessidade de lei complementar para instituição das contribuições do art. 195 da CF, exceto da prevista no parágrafo 4º.V - O recolhimento da contribuição ao PIS, no período regulamentado pela Medida Provisória nº 1.212/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98, é devido e deve ser observado pelas autoras.VI –Apelo do autor a que se nega provimento. Provimento ao apelo da União e à remessa necessária"(fls. 248/249).Opostos embargos de declaração (fls. 252 a 258), foram rejeitados (fls. 262 a 272).Pugna a recorrente pelo “direito ao procedimento de compensação dos valores recolhidos indevidamente de PIS no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1999, tendo em vista a perda de eficácia da MP 1.212/95, gerada por reedições intempestivas, nos termos do parágrafo único do antigo art. 62 da CF, que vigorou durante todo o período em questão” (fl. 276).Contrarrazões apresentadas (fls. 413 a 421), e recurso extraordinário admitido (fls. 426/427).Observo que a ora recorrente interpôs, igualmente, recurso especial (fls. 339 a 378), o qual foi negado seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 430 a 436).Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 6/12/06, conforme expresso na certidão de folha 273, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.A irresignação não merece prosperar.O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 1.617/MS, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 7/12/2000, firmou entendimento de que “não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias”.Em relação à validade das modificações na disciplina do PIS introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições, esta Corte perfilhou o mesmo entendimento do referido julgado, conforme verifica-se da ementa abaixo transcrita:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS- PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 ‘ aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995’ e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, ‘DJ’ de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.V. - R.E. conhecido e provido, em parte” ( RE nº 232.896/PA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/10/99).No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. REEDIÇÕES. ART. 62, P. ÚNICO, DA CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 232.896 min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999),entendeu que medida provisória reeditada dentro de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua não-apreciação pelo Congresso Nacional. Decidiu-se, também, que o prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de reedição de medida provisória, conta-se a partir da veiculação da primeira medida provisória. Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento” (RE nº 577.923/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. PERDA DE EFICÁCIA DE SUAS DISPOSIÇÕES. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 452.837/PR-AgR, Primeira Turma, Eros Grau, DJ de 15/10/04).Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 27 de maio de 2010.Ministro DIAS TOFFOLI Relator
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