1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 99417 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 99417 PE
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RODRIGO LIMA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00548
Julgamento
1 de Junho de 2010
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. NULIDADE ABSOLUTA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
I - É descabida a alegação de nulidade da condenação, pois a Defensoria Pública da União foi devidamente intimada para a sessão de julgamento, com a antecedência necessária ao exercício da ampla defesa do acusado.
II - Não é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal.
III - O que a impetrante pretende, em verdade, é o revolvimento de fatos e provas, impossível de ser levado a efeito na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV - Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denega a ordem.
Decisão
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, e, nesta parte, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Março Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 1º.06.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO