26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1343804 RS 0600277-10.2020.6.21.0054
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : JOSIANE BORGES, AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Publicação
24/03/2022
Julgamento
14 de Março de 2022
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Juízo negativo de admissibilidade. Embargos de declaração. Direito eleitoral. Filiação partidária não comprovada. Registro de candidatura indeferido. Matéria de prova. Legislação infraconstitucional. Fundamentos não infirmados. Não provimento.
1. Não há como alterar a premissa de que a agravante deixou de apresentar prova suficiente de sua filiação partidária, valendo-se de documentos unilaterais, despidos de eficácia probatória. Tais aspectos não podem ser revistos na via recursal extraordinária ( Súmula nº 279/STF).
2. Ademais, a alegada ofensa aos direitos políticos fundamentais assegurados no texto constitucional, caso existente, seria meramente reflexa, haja vista que o instituto da filiação partidária tem sua disciplina na Lei nº 9.096/95 e em outras normas de natureza infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.