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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 612799 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 612799 RS
Partes
ALBERTO ARAGUACI DA SILVA E OUTRO(A/S), ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJe-101 DIVULG 04/06/2010 PUBLIC 07/06/2010
Julgamento
6 de Maio de 2010
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e c do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão assim do (fls. 46):ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a configuração do direito e o ajuizamento da ação, fato conjugado à inexistência de pedido administrativo, que possui efeito interruptivo, é inegável o implemento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32.2. APELAÇÃO DESPROVIDA.2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XXXV do art. 5º, bem como ao caput e inciso IV do art. 37 da Magna Carta de 1988.3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque as questões afetas à verificação da ocorrência de prescrição se situam no campo infraconstitucional. Logo, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame da legislação ordinária pertinente, providência vedada na instância recursal extraordinária. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 06 de maio de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator