26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 798313 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 798313 MG
Partes
ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ALFREDO VIEIRA JÚNIOR, STELLA MARIA JORGE BASTIANETTO
Publicação
DJe-099 DIVULG 01/06/2010 PUBLIC 02/06/2010
Julgamento
12 de Maio de 2010
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.O recurso não merece acolhida, ante a ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado (inciso XXXVI do art. 5º), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido e, no caso, as razões do agravo se apresentam divorciadas da fundamentação do aresto impugnado Incidem, portanto, no caso as Súmulas 282 e 356 do STF.Ante o exposto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator