19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO DE DETENTO. OMISSÃO DE AGENTE ESTATAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS.I A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLIV, estabeleceu como garantia fundamental o respeito à integridade física e moral do preso, cabendo ao Estado resguardar esse direito.II Estando o falecido sob a guarda de agentes públicos estatais, os quais, de forma omissiva. Viabilizaram que o encarcerado obtivesse acesso à arma de fogo, utilizada por ele para retirada da própria vida, exsurge a obrigação do Estado em indenizar os danos deste fato decorrentes.III Se mostra razoável o pensionamento mensal, cujo valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, devido até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade. Não tendo sido o decisório singular explícito, necessário que se proceda à correção técnica para claramente consignar que a pensão será prestada á viúva.IV A quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixados a título de danos extrapatrimoniais se mostra consentânea às circunstâncias e conseqüências do fato, não sendo expressiva e nem irrelevante, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.V Sendo omissa a sentença, necessário que nova correção técnica seja realizada para explicitar que aquela quantia deverá ser rateada entre a viúva e as filhas do casal, bem como para tornar claro que aplicar-se ao aludido montante, juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002, passando a partir de então a ser de 1% ao mês, conforme estatuído no art. 406 do Código Civil e art. 161 do Código Tributário Nacional. REMESSA OBRIGATÓRIA E CONHECIDA E IMPROVIDA (Fls. 371/372).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, § 6º, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido não diverge do posicionamento firmado por esta Corte, conforme se pode verificar dos seguintes julgados:EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença. ( RE XXXXX/RJ, Rel. Min. Néri Da Silveira, Segunda Turma)EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE XXXXX/MT,Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma) Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido, ao concluir pela existência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos. Para se chegar à conclusão contrária à adotada,necessário seria o reexame da matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 434.636/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 346.116/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 340.046-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 346.978/CE, Rel. Min. Ilmar Galvão; e AI 693.628-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, cuja ementa segue transcrita:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.(Grifos meus).Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator