10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ERICO CARVALHO MEDEIROS, PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, do nos seguintes termos [fl. 150]:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. EC Nº 20/98. ART. 8º REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O autor demonstrou preencher, na data da publicação da EC nº 20/98, os requisitos para aposentadoria até então exigidos. 2. No caso em foco, é incontroverso o reconhecimento do tempo de serviço fictício, inclusive por meio de ação declaratória (MS nº 2000.72.00.002425-4). Seu cômputo é aceito para fins de aposentadoria por tempo de serviço, sem restrições. 3. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a súmula 162 do STJ, utilizando-se os índices do OTN, BTN, INPC e UFIR. Juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, a ser suportado pela ré.2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 40, § 10, da Constituição do Brasil e 3º, § 1º, e 8º, I, II, III e § 5º, da EC 20/98.3. O recurso não merece provimento. Este Tribunal, ao julgar caso análogo, fixou o seguinte entendimento:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EC 20/98, ARTIGO 8º, § 5º. SERVIDOR. TEMPO TRABALHADO APÓS COMPLETAR AS EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO.Se o servidor contribuiu para a Previdência Social no período trabalhado além da data em que poderia ter se aposentado --- o que não fez porque ao tempo do requerimento houve controvérsia a respeito da contagem do tempo de serviço, posteriormente dirimida em juízo a favor do servidor ---, faz jus à devolução dos valores recolhidos, nos termos da isenção prevista no § 5º do artigo 8º da EC 20/98.Recurso extraordinário conhecido e provido.[RE n. 568.377, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe de 14.11.08]. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2010.Ministro Eros Grau- Relator -