26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 51445 SP 0113256-60.2022.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : SANTO DONIZETI DE PAULA, AGTE.(S) : SANTO DONIZETI DE PAULA JUNIOR, AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO
Publicação
18/03/2022
Julgamento
14 de Março de 2022
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência desta Casa.
2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.