17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 365 MT XXXXX-84.1987.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE INDÍGENA DO ARIPUANÃ (ÁREA INDÍGENA GRANDE ARIPUANÃ). TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE NAS HIPOTESES DE DESAPROPROPRIAÇÃO INDIRETA (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, E ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, C/C ART. 27, §§ 1º E 3º, II, DO DECRETO-LEI 3.335/1941). POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. A legislação especial cuja omissão se invoca (art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/1941) contempla de maneira expressa a possibilidade de arbitramento dos honorários (por equidade) nos casos de desapropriação indireta. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são res extra commercium. Omissão inexistente. Precedentes.
2. O inconformismo da parte com a decisão colegiada não colhe quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e no art. 337 do RISTF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.