30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 45546 SP 003XXXX-31.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGDO.(A/S) : CLAUDIA IRENE TOSTA JUNQUEIRA, INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
15/03/2022
Julgamento
21 de Fevereiro de 2022
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental em reclamação. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Compensação de reserva legal. Área de preservação permanente. Artigo 15 do Novo Código Florestal. Lei nº 12.651/12. Norma de transição. Aplicação imediata. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal, consignando que “impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos”.
2. A não aplicação do art. 15 do Novo Código Florestal ao caso concreto acaba por esvaziar a força normativa do dispositivo legal, recusando-se eficácia vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.