8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR: SL 1304 AM XXXXX-85.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. SEGURANÇA PÚBLICA. DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO DO AMAZONAS, RELATIVAS À RESTRUTURAÇÃO DO QUADRO E DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA POLÍCIA CIVIL NO MUNICÍPIO DE PARINTINS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
2. In casu, resta evidenciada a existência de potencial risco de violação à ordem público-administrativa e à economia pública na manutenção da decisão agravada, máxime em razão da interferência na atribuição exclusiva do Poder Executivo no que tange à lotação de delegados, escrivães e investigadores da polícia civil do Estado do Amazonas, causando impactos financeiros e organizacionais no âmbito do Estado requerente.
3. A intervenção do Poder Judiciário, como no caso concreto dos autos, deve se dar em conformidade com os ditames da autocontenção, mercê da maior capacidade institucional do Poder Executivo para a definição de políticas públicas.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.