17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5522 SP XXXXX-57.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Emenda Constitucional nº 35/2012 à Constituição do Estado de São Paulo. Nova redação dada ao art. 140 da Constituição.
3. Polícia Civil do Estado de São Paulo incluída entre as funções essenciais da justiça estadual.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Acórdão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Carta Paulista, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Carta Paulista, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.