28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47426 MG 005XXXX-81.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : RODRIGO FANTINI FERNANDES, EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
03/03/2022
Julgamento
21 de Fevereiro de 2022
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I – Gratuidade de justiça concedida.
II - Infundada a contradição em relação à aplicação da multa aos beneficiários de gratuidade de justiça, uma vez que consoante orientação desta Corte, eventual concessão de gratuidade da Justiça não exonera o pagamento, ao final, das multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos dos arts. 98, § 4º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015.
III - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, mantida, contudo, a multa nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC/2015.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, § 3º do CPC/2015 e art. 21, XIX, do RISTF), mantida, contudo, a multa fixada em sede de embargos de declaração, na forma do art. 1.021, § 4º do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.