11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
08/02/2022 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.343.890 SÃO
PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : PEDRO GERMANO
ADV.(A/S) : HELDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : NORBERTO PRADO SOARES
ADV.(A/S) : NORBERTO PRADO SOARES
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fáticoprobatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.327.560-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 3/9/2021; ARE 1.209.955-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2019; e AI 822.957-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/3/2019.
2. Agravo interno DESPROVIDO , com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 17/12/2021 a 7/2/2022, por unanimidade, negou
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ARE XXXXX AGR / SP
provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 8 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIZ FUX – PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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08/02/2022 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.343.890 SÃO
PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : PEDRO GERMANO
ADV.(A/S) : HELDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : NORBERTO PRADO SOARES
ADV.(A/S) : NORBERTO PRADO SOARES
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo mercê do caráter infraconstitucional da controvérsia e da incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos óbices apontados.
Não foi aberto prazo para contrarrazões, considerados o princípio da celeridade processual e a inexistência de prejuízo à parte agravada.
É o relatório.
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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08/02/2022 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.343.890 SÃO
PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): A presente irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado que a parte agravante não trouxe nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, para acolher a pretensão da parte agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. EMPRÉSTIMO PARA MORADIA. PERMANÊNCIA DA OCUPAÇÃO. ESBULHO. INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco
o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” ( ARE 1.322.826-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux – Presidente, DJe de 13/8/2021)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Reintegração de posse. Não preenchimento dos requisitos para reintegração de posse. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.” ( RE 1.025.627-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/9/2019)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.” ( ARE 1.170.494-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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de 26/6/2019)
Destarte, impende consignar que o agravo interno se revela manifestamente infundado.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime. Majoro ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-08/02/2022
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.343.890
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : PEDRO GERMANO
ADV.(A/S) : HELDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA (160011/SP)
AGDO.(A/S) : NORBERTO PRADO SOARES
ADV.(A/S) : NORBERTO PRADO SOARES (113843/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário